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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 64

– A exploração de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal está condicionada à autorização do órgão ambiental competente.

Art. 64 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013