Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 64
– A exploração de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal está condicionada à autorização do órgão ambiental competente.
– A exploração de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal está condicionada à autorização do órgão ambiental competente.