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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 63

– O manejo florestal sustentável ou a intervenção na cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão estadual competente.