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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 62

– Será assegurada ao pequeno proprietário ou possuidor rural familiar, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica, nos termos de regulamento.

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013