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Artigo 61, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 61

– A inscrição no CAR de imóvel de pequena propriedade ou posse rural familiar será feita mediante procedimento simplificado, no qual será obrigatória a apresentação de:

I

documento de identificação do proprietário ou possuidor rural;

II

documento de comprovação da propriedade ou posse rural;

III

croqui indicando o perímetro do imóvel, as APPs e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

Art. 61, II da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013