Artigo 61, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 61
– A inscrição no CAR de imóvel de pequena propriedade ou posse rural familiar será feita mediante procedimento simplificado, no qual será obrigatória a apresentação de:
I
documento de identificação do proprietário ou possuidor rural;
II
documento de comprovação da propriedade ou posse rural;
III
croqui indicando o perímetro do imóvel, as APPs e os remanescentes que formam a Reserva Legal.