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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 60

– Para o registro no CAR de Reserva Legal em imóvel de pequena propriedade ou posse rural familiar, o proprietário ou possuidor rural apresentará dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo ao órgão ambiental competente, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das coordenadas geográficas da referida área.

§ 1º

– O registro da Reserva Legal em pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuito e contará com o apoio técnico e jurídico do poder público.

§ 2º

– Para os fins deste artigo, não se aplica a extensão de tratamento a que se refere o parágrafo único do art. 2º.

§ 3º

– Para composição da área proposta de Reserva Legal a que se refere o caput, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas e ornamentais, compostos por espécies exóticas e cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013