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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 6º

– A utilização dos recursos vegetais naturais e as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida da população, observadas as seguintes diretrizes:

I

proteção e conservação da biodiversidade;

II

proteção e conservação das águas;

III

proteção e conservação dos solos;

IV

preservação e conservação do patrimônio genético;

V

compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

Art. 6º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013