Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A utilização dos recursos vegetais naturais e as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida da população, observadas as seguintes diretrizes:
I
proteção e conservação da biodiversidade;
II
proteção e conservação das águas;
III
proteção e conservação dos solos;
IV
preservação e conservação do patrimônio genético;
V
compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.