Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 59
– A intervenção em APPs e Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a que se refere o inciso III do art. 3º, excetuadas as alíneas "b" e "g", em pequena propriedade ou posse rural familiar, fica condicionada à apresentação de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que o imóvel esteja inscrito no CAR.