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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 57

– A cobertura vegetal e os demais recursos naturais considerados patrimônio ambiental nos termos do § 7º do art. 214 da Constituição do Estado ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em deliberação do Copam, sem prejuízo do disposto nesta Lei e na legislação pertinente.

§ 1º

– A conservação, proteção, regeneração e utilização do bioma Mata Atlântica e suas disjunções no Estado obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente.

§ 2º

– O Poder Executivo poderá estabelecer, até superveniência de regulação federal específica, normas suplementares sobre a intervenção em cada ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica, que serão submetidas à aprovação do Copam.

Art. 57, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013