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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 56

– Não será permitida conversão de novas áreas para uso alternativo do solo no entorno de olhos d’água intermitentes, no raio de 50m (cinquenta metros), excetuados os casos em que se admite intervenção em APP.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013