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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 55

– Na faixa de 30m (trinta metros) no entorno de reservatório artificial, composta por fragmentos vegetacionais nativos, somente será permitido o manejo florestal não madeireiro, sendo vedada a supressão de vegetação nativa, excetuados os casos em que se admite intervenção em APP.

Art. 55 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013