Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Em áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), são permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris e a infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessas atividades, observadas as boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água.
Parágrafo único
– Nas áreas a que se refere o caput, fica vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, excetuados os casos de utilidade pública e interesse social.