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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 52

– As Unidades de Conservação de domínio público e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6º do art. 214 da Constituição do Estado, integram o patrimônio do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do poder público.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013