Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 52
– As Unidades de Conservação de domínio público e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6º do art. 214 da Constituição do Estado, integram o patrimônio do Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do poder público.