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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 5º

– As políticas florestal e de proteção à biodiversidade têm por objetivos:

I

promover a proteção e a conservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;

II

garantir a integridade da fauna, em especial a migratória, e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção e a conservação dos ecossistemas a que pertencem;

III

disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora nativa;

IV

controlar a origem, o transporte e o consumo de carvão vegetal e de outros subprodutos florestais especificados em regulamento, com finalidade energética;

V

prevenir alterações das características e dos atributos dos ecossistemas nativos;

VI

promover a recuperação de áreas degradadas;

VII

proteger a flora e a fauna silvestre;

VIII

desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora susceptíveis de exploração e uso;

IX

estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

X

promover a estruturação das cadeias produtivas relacionadas ao extrativismo, ao manejo florestal e à sociobiodiversidade;

XI

desenvolver estratégias que efetivem a conservação da biodiversidade, entre elas, o pagamento de serviços ambientais e o fomento à utilização de sistemas agroflorestais, à redução do uso de agrotóxicos e à ampliação das áreas legalmente protegidas por meio de Unidades de Conservação;

XII

promover a utilização de sistemas de produção e proteção florestal e demais formas de vegetação que possibilitem a conservação da biodiversidade e a inclusão social;

XIII

estimular o desenvolvimento de pesquisa que potencialize a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável;

XIV

reconhecer a importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa e da fauna na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;

XV

promover a conexão entre remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos;

XVI

promover a conservação dos ecossistemas aquáticos.

Art. 5º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013