Artigo 5º, Inciso XVI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As políticas florestal e de proteção à biodiversidade têm por objetivos:
I
promover a proteção e a conservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
II
garantir a integridade da fauna, em especial a migratória, e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção e a conservação dos ecossistemas a que pertencem;
III
disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora nativa;
IV
controlar a origem, o transporte e o consumo de carvão vegetal e de outros subprodutos florestais especificados em regulamento, com finalidade energética;
V
prevenir alterações das características e dos atributos dos ecossistemas nativos;
VI
promover a recuperação de áreas degradadas;
VII
proteger a flora e a fauna silvestre;
VIII
desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora susceptíveis de exploração e uso;
IX
estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;
X
promover a estruturação das cadeias produtivas relacionadas ao extrativismo, ao manejo florestal e à sociobiodiversidade;
XI
desenvolver estratégias que efetivem a conservação da biodiversidade, entre elas, o pagamento de serviços ambientais e o fomento à utilização de sistemas agroflorestais, à redução do uso de agrotóxicos e à ampliação das áreas legalmente protegidas por meio de Unidades de Conservação;
XII
promover a utilização de sistemas de produção e proteção florestal e demais formas de vegetação que possibilitem a conservação da biodiversidade e a inclusão social;
XIII
estimular o desenvolvimento de pesquisa que potencialize a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável;
XIV
reconhecer a importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa e da fauna na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
XV
promover a conexão entre remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos;
XVI
promover a conservação dos ecossistemas aquáticos.