Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 49
– O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – Seuc – é constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das Unidades de Conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo poder público.
Parágrafo único
– Podem integrar o Seuc, excepcionalmente e a critério do Copam, áreas protegidas estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam características e objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei.