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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 49

– O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – Seuc – é constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das Unidades de Conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo poder público.

Parágrafo único

– Podem integrar o Seuc, excepcionalmente e a critério do Copam, áreas protegidas estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam características e objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013