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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 48

– Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

§ 1º

– Para os fins do disposto neste artigo, o empreendedor poderá se valer da participação de organizações sem fins lucrativos, de acordo com as normas suplementares e os procedimentos fixados pelo órgão ambiental.

§ 2º

– O licenciamento ambiental de empreendimento causador de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento fica condicionado à autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação, na forma de regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 65 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013