Artigo 45, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 45
– As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de Unidades de Conservação serão feitas na forma da lei.
§ 1º
– O poder público estabelecerá, no orçamento anual, dotação orçamentária para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às Unidades de Conservação e atender às necessidades de implantação e manutenção dessas Unidades de Conservação.
§ 2º
– Serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença dos pequenos proprietários ou possuidores rurais familiares com os objetivos da Unidade de Conservação de posse e domínio público, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia, assegurando-se a participação dos pequenos proprietários ou possuidores rurais familiares na elaboração das referidas normas e ações, até o reassentamento ou a regular transferência da posse do imóvel.
§ 3º
– Na compatibilização a que se refere o § 2º deste artigo será observado o disposto no § 13 do art. 16 e vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 4º
– O Estado poderá realizar pagamento por serviços ambientais ao proprietário ou possuidor rural em Unidade de Conservação que adote voluntariamente medidas de redução dos impactos ambientais de suas atividades.
§ 5º
– O Estado publicará anualmente dados sobre a situação fundiária e a execução e o planejamento das ações de regularização fundiária das Unidades de Conservação de domínio público.