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Artigo 44, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 44

– As Unidades de Conservação são criadas por ato do poder público.

§ 1º

– O ato de criação de Unidade de Conservação estabelecerá as regras de transição para o uso dos recursos naturais da área demarcada, válidas até a aprovação do plano de manejo.

§ 2º

– A criação de Unidade de Conservação será precedida de estudos técnicos, na forma do regulamento, e de processo consultivo, que orientem o poder público na definição:

I

da categoria de manejo;

II

da localização, da dimensão e dos limites da Unidade de Conservação;

III

das regras de transição a que se refere o § 1º.

§ 3º

– No processo consultivo a que se refere o caput do § 2º, o poder público fornecerá informações adequadas à compreensão da população local e outros interessados e discutirá as definições de que tratam os incisos I a IV do mesmo parágrafo, por meio de:

I

consulta pública por prazo mínimo de quarenta e cinco dias;

II

ampla divulgação da proposta de criação da Unidade de Conservação e do cronograma do processo de consulta;

III

uma ou mais reuniões públicas por município afetado.

§ 4º

– Na criação de estação ecológica ou reserva biológica, não é obrigatório o processo consultivo de que tratam os §§ 2º e 3º.

§ 5º

– No ato de criação de APA, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, estará previsto prazo e alocação de recursos pelo poder público para o ZEE.

§ 6º

– As Unidades de Conservação de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em Unidades de Conservação de Proteção Integral por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos §§ 2º e 3º.

§ 7º

– A ampliação de uma Unidade de Conservação pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos §§ 2º e 3º, vedada a modificação dos limites originais da unidade, exceto pelo acréscimo proposto.

§ 8º

– Ressalvado o disposto no § 6º, a mudança de categoria, a desafetação e a redução dos limites de uma Unidade de Conservação serão feitas mediante lei específica.

Art. 44, §3º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013