Artigo 44, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 44
– As Unidades de Conservação são criadas por ato do poder público.
§ 1º
– O ato de criação de Unidade de Conservação estabelecerá as regras de transição para o uso dos recursos naturais da área demarcada, válidas até a aprovação do plano de manejo.
§ 2º
– A criação de Unidade de Conservação será precedida de estudos técnicos, na forma do regulamento, e de processo consultivo, que orientem o poder público na definição:
I
da categoria de manejo;
II
da localização, da dimensão e dos limites da Unidade de Conservação;
III
das regras de transição a que se refere o § 1º.
§ 3º
– No processo consultivo a que se refere o caput do § 2º, o poder público fornecerá informações adequadas à compreensão da população local e outros interessados e discutirá as definições de que tratam os incisos I a IV do mesmo parágrafo, por meio de:
I
consulta pública por prazo mínimo de quarenta e cinco dias;
II
ampla divulgação da proposta de criação da Unidade de Conservação e do cronograma do processo de consulta;
III
uma ou mais reuniões públicas por município afetado.
§ 4º
– Na criação de estação ecológica ou reserva biológica, não é obrigatório o processo consultivo de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 5º
– No ato de criação de APA, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, estará previsto prazo e alocação de recursos pelo poder público para o ZEE.
§ 6º
– As Unidades de Conservação de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em Unidades de Conservação de Proteção Integral por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos §§ 2º e 3º.
§ 7º
– A ampliação de uma Unidade de Conservação pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos §§ 2º e 3º, vedada a modificação dos limites originais da unidade, exceto pelo acréscimo proposto.
§ 8º
– Ressalvado o disposto no § 6º, a mudança de categoria, a desafetação e a redução dos limites de uma Unidade de Conservação serão feitas mediante lei específica.