Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 44

– As Unidades de Conservação são criadas por ato do poder público.

§ 1º

– O ato de criação de Unidade de Conservação estabelecerá as regras de transição para o uso dos recursos naturais da área demarcada, válidas até a aprovação do plano de manejo.

§ 2º

– A criação de Unidade de Conservação será precedida de estudos técnicos, na forma do regulamento, e de processo consultivo, que orientem o poder público na definição:

I

da categoria de manejo;

II

da localização, da dimensão e dos limites da Unidade de Conservação;

III

das regras de transição a que se refere o § 1º.

§ 3º

– No processo consultivo a que se refere o caput do § 2º, o poder público fornecerá informações adequadas à compreensão da população local e outros interessados e discutirá as definições de que tratam os incisos I a IV do mesmo parágrafo, por meio de:

I

consulta pública por prazo mínimo de quarenta e cinco dias;

II

ampla divulgação da proposta de criação da Unidade de Conservação e do cronograma do processo de consulta;

III

uma ou mais reuniões públicas por município afetado.

§ 4º

– Na criação de estação ecológica ou reserva biológica, não é obrigatório o processo consultivo de que tratam os §§ 2º e 3º.

§ 5º

– No ato de criação de APA, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, estará previsto prazo e alocação de recursos pelo poder público para o ZEE.

§ 6º

– As Unidades de Conservação de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em Unidades de Conservação de Proteção Integral por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos §§ 2º e 3º.

§ 7º

– A ampliação de uma Unidade de Conservação pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos §§ 2º e 3º, vedada a modificação dos limites originais da unidade, exceto pelo acréscimo proposto.

§ 8º

– Ressalvado o disposto no § 6º, a mudança de categoria, a desafetação e a redução dos limites de uma Unidade de Conservação serão feitas mediante lei específica.