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Artigo 43, Parágrafo 7, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 43

– As Unidades de Conservação são classificadas como:

I

Unidades de Conservação de Proteção Integral, que se dividem nas seguintes categorias:

a

parque: a área representativa de ecossistema de valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies da fauna e da flora e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural;

b

estação ecológica: a área representativa de ecossistema regional cujo uso tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas;

c

refúgio da vida silvestre: a área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de espécies da fauna residente ou migratória e da flora de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;

d

monumento natural: a área que apresente uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido a sua raridade, que pode estar inserida em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade de Conservação com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário;

e

reserva biológica: a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;

II

Unidades de Conservação de Uso Sustentável, que se dividem nas seguintes categorias:

a

APA: a área de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais, especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

b

área de relevante interesse ecológico: a área, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importante para a biodiversidade ou que abrigue exemplares raros da biota regional, constituída em terras públicas ou privadas;

c

reserva extrativista: a área natural de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;

d

floresta estadual: a área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenha como objetivo básico a produção florestal, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando suprir, prioritariamente, a necessidade da população, podendo também ser destinada à educação ambiental e ao turismo ecológico;

e

RPPN: a área que tem por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região, que poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional e recreativo e que será protegida por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do poder público, e gravada com perpetuidade.

§ 1º

– Nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das Unidades de Conservação.

§ 2º

– As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.

§ 3º

– Nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.

§ 4º

– O poder público estabelecerá normas de uso e critérios de exploração das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

§ 5º

– As Unidades de Conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nos incisos I e II serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até quatro anos contados a partir da data de publicação desta Lei, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, nos termos de regulamento. (Parágrafo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – autos nº 0450045-47.2016.8.13.0000. Publicado o dispositivo do acórdão em em 22/9/2017. Trânsito em julgado em 25/10/2018.)

§ 6º

– As Áreas de Proteção Especial – APEs –, criadas com base na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e aquelas instituídas pelos municípios com a finalidade de proteção de mananciais serão reavaliadas, no todo ou em parte, mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico que as criou, com o objetivo de promover seu enquadramento nas categorias de Unidade de Conservação previstas nesta Lei.

§ 7º

– Para fins desta Lei, entende-se por:

I

proteção integral a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

II

uso sustentável a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

III

conservação o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

IV

preservação o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam à proteção a longo prazo das espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

V

recuperação a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

VI

restauração a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

VII

uso indireto aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

VIII

uso direto aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.

Art. 43, §7º, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013