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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 42

– Entende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013