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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 41

– Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

Parágrafo único

– Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão comprovar o cumprimento dos percentuais a que se refere o caput deste artigo por meio de documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção e pelos demais meios de prova admitidos em direito. Seção III Das Unidades de Conservação