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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 40

– Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013