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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 4º

– As ações das políticas florestal e de proteção à biodiversidade serão desenvolvidas em consonância com:

I

a Política Estadual de Meio Ambiente;

II

a Política Estadual de Recursos Hídricos;

III

a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola;

IV

a Política Estadual de Mudanças Climáticas;

V

a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

VI

as políticas públicas relativas à agricultura familiar e às comunidades tradicionais.