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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 39

– Caso não seja atendido o disposto no caput do art. 28, o processo de recomposição da Reserva Legal será iniciado em até dois anos contados a partir da data de publicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos no PRA, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013