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Artigo 38, Parágrafo 5, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 38

– O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel regularizará sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I

permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

II

recompor a Reserva Legal;

III

compensar a Reserva Legal.

§ 1º

– A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º

– A recomposição de que trata o inciso II do caput atenderá os critérios estipulados pelo órgão ambiental competente e será concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 3º

– A recomposição de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas, madeireiras ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I

o plantio de espécies exóticas será combinado com o plantio de espécies nativas de ocorrência regional;

II

a área recomposta com espécies exóticas não excederá 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 4º

– O proprietário ou possuidor do imóvel que optar por recompor a Reserva Legal conforme o disposto nos §§ 2º e 3º terá direito à exploração econômica da Reserva Legal, nos termos desta Lei.

§ 5º

– A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida da inscrição da propriedade ou posse rural no CAR e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:

I

aquisição de CRA;

II

arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III

doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV

cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 6º

– A área a ser utilizada para compensação deverá:

I

ser equivalente em extensão à área de Reserva Legal a ser compensada;

II

estar localizada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

III

estar previamente identificada como prioritária pela União ou pelo estado de destino, se a propriedade ou posse rural estiver localizada no Estado de Minas Gerais e o proprietário ou o possuidor rural desejar fazer a compensação em outro Estado;

IV

estar previamente identificada como prioritária pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, se a propriedade ou posse rural estiver localizada fora do Estado de Minas Gerais e o proprietário ou o possuidor rural desejar fazer a compensação em território mineiro, mediante autorização do órgão ambiental mineiro.

§ 7º

– A identificação da área prioritária de que trata o inciso IV do § 6º se dará por meio de ato específico do chefe do Poder Executivo e objetivará favorecer, entre outros:

I

a regularização fundiária de Unidades de Conservação de domínio público;

II

a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs;

III

a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas;

IV

a criação de corredores ecológicos;

V

a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

§ 8º

– Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detenha Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação, de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

§ 9º

– As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Art. 38, §5º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013