Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 37

– Poderá ser instituída Reserva Legal coletiva ou em regime de condomínio entre propriedades rurais, respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental competente.

Parágrafo único

– No parcelamento de imóvel rural, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.