Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Poderá ser instituída Reserva Legal coletiva ou em regime de condomínio entre propriedades rurais, respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental competente.
Parágrafo único
– No parcelamento de imóvel rural, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.