Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal registrada no CAR e conservada, cuja área ultrapasse o percentual mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental – CRA – e outros instrumentos congêneres previstos na legislação pertinente.