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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 36

– O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal registrada no CAR e conservada, cuja área ultrapasse o percentual mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental – CRA – e outros instrumentos congêneres previstos na legislação pertinente.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013