Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da área de Reserva Legal a que se refere o caput do art. 25, desde que:
I
o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II
a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente;
III
o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no CAR.
§ 1º
– O regime de proteção da APP não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º
– O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se às alternativas de regularização previstas no art. 38 desta Lei.