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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 35

– Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da área de Reserva Legal a que se refere o caput do art. 25, desde que:

I

o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II

a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente;

III

o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no CAR.

§ 1º

– O regime de proteção da APP não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2º

– O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se às alternativas de regularização previstas no art. 38 desta Lei.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013