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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 34

– Na área de Reserva Legal, não são permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de manejo florestal sustentável e de ecoturismo.