Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O registro da Reserva Legal por meio de inscrição no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único
Até o registro da Reserva Legal, o proprietário ou possuidor rural que fizer a averbação da Reserva Legal em cartório terá direito à gratuidade.