Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A área de Reserva Legal será registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, sendo vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º
– A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com, no mínimo, um ponto de amarração, nos termos de regulamento.
§ 2º
– No caso de posse, a área da Reserva Legal será assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com valor de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a sua localização e as obrigações assumidas pelo possuidor.
§ 3º
– As obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º são transmitidas ao sucessor no caso de transferência da posse do imóvel rural.
§ 4º
– A ausência de registro da Reserva Legal não constitui óbice para realização de pesquisa mineral sem guia de utilização quando o detentor da autorização de pesquisa não for proprietário da área, sem prejuízo da obrigação de recuperação da área degradada.