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Artigo 3º, Inciso III, Alínea i da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 3º

– Para os fins desta Lei, consideram-se:

I

de utilidade pública:

a

as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b

as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, as instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c

as atividades e as obras de defesa civil;

d

as seguintes atividades, que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais em APPs: 1) desassoreamento de cursos d’água e de barramentos com vistas à minimização de eventos críticos hidrológicos adversos; 2) implantação de aceiros, na forma do inciso I do art. 65; 3) outras atividades, na forma do regulamento desta Lei;

e

outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;

II

de interesse social:

a

as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b

a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c

a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas rurais consolidadas e em ocupações antrópicas consolidadas em área urbana, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; (Alínea declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – autos nº 0450045-47.2016.8.13.0000. Publicado o dispositivo do acórdão em em 22/9/2017. Trânsito em julgado em 25/10/2018.) (Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 5675. Plenário, Sessão Virtual de 10/12/2021 a 17/12/2021. Publicado acórdão: Diário da Justiça Eletrônico, 25/1/2022. Trânsito em julgado: 9/2/2022.)

d

a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidada, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e

a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos sejam partes integrantes e essenciais da atividade;

f

as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g

a implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação e à regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água;

h

outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;

III

atividade eventual ou de baixo impacto ambiental:

a

a abertura de pequenas vias de acesso de pessoas e animais, suas pontes e pontilhões;

b

a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;

c

a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d

a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e

a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais;

f

a construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais;

g

a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h

a coleta de produtos não madeireiros, como sementes, castanhas, serapilheira e frutos, desde que de espécies não ameaçadas e imunes ao corte, para fins de subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos, bem como os tratados internacionais de proteção da biodiversidade de que o Brasil é signatário;

i

o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j

a exploração agroflorestal e o manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k

a abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e científicos;

l

a realização de atividade de desassoreamento e manutenção em barramentos, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;

m

outra ação ou atividade similar reconhecida como eventual e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente ou do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam.

Art. 3º, III, i da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013