Artigo 28, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A Reserva Legal será conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º
– Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo florestal sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
§ 2º
– Para fins de manejo florestal sustentável da Reserva Legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama estabelecerão procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos planos de manejo.
§ 3º
– O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá observar as seguintes condições:
I
não descaracterizar a cobertura vegetal;
II
não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
III
assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
IV
conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.