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Artigo 28, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 28

– A Reserva Legal será conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º

– Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo florestal sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama.

§ 2º

– Para fins de manejo florestal sustentável da Reserva Legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama estabelecerão procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos planos de manejo.

§ 3º

– O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá observar as seguintes condições:

I

não descaracterizar a cobertura vegetal;

II

não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

III

assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

IV

conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.