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Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 26

– A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural será definida levando-se em consideração:

I

o plano diretor de bacia hidrográfica;

II

o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;

III

a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, APP, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida;

IV

as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;

V

as áreas de maior fragilidade ambiental.

§ 1º

– A localização da Reserva Legal está sujeita à aprovação do órgão ambiental competente ou instituição por ele habilitada, após a inscrição da propriedade ou posse rural no CAR.

§ 2º

– Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor do imóvel rural não será imputada sanção administrativa, inclusive restrição de direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

Art. 26, II da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013