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Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 23

– Na implantação de reservatório d’água artificial de que trata o art. 22, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente.

§ 1º

– Para os fins desta Lei, considera-se Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial o conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, a recuperação, o uso e a ocupação do entorno do reservatório artificial, composto de, pelo menos:

I

diagnóstico socioambiental;

II

zoneamento socioambiental;

III

programa de gerenciamento participativo do entorno do reservatório.

§ 2º

– O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial deverá ser apresentado ao órgão ambiental e sua aprovação é condição para concessão da licença de operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

§ 3º

– Os empreendimentos em operação na data de publicação desta Lei deverão apresentar ao órgão ambiental o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial de que trata este artigo, e sua aprovação é condição para a revalidação da licença ambiental de operação ou a emissão da licença ambiental corretiva.

§ 4º

– A aprovação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial será precedida de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo.

§ 5º

– O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial poderá indicar áreas para implantação de polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório artificial.

§ 6º

– No Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, o uso do entorno do reservatório artificial não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total da APP.

§ 7º

– O percentual de área previsto no § 6º poderá ser ocupado desde que a ocupação esteja devidamente licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental competente, respeitada a legislação pertinente Seção II Das Áreas de Reserva Legal

Art. 23, §1º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013