Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– Na implantação de reservatório d’água artificial de que trata o art. 22, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente.

§ 1º

– Para os fins desta Lei, considera-se Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial o conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, a recuperação, o uso e a ocupação do entorno do reservatório artificial, composto de, pelo menos:

I

diagnóstico socioambiental;

II

zoneamento socioambiental;

III

programa de gerenciamento participativo do entorno do reservatório.

§ 2º

– O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial deverá ser apresentado ao órgão ambiental e sua aprovação é condição para concessão da licença de operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

§ 3º

– Os empreendimentos em operação na data de publicação desta Lei deverão apresentar ao órgão ambiental o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial de que trata este artigo, e sua aprovação é condição para a revalidação da licença ambiental de operação ou a emissão da licença ambiental corretiva.

§ 4º

– A aprovação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial será precedida de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo.

§ 5º

– O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial poderá indicar áreas para implantação de polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório artificial.

§ 6º

– No Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, o uso do entorno do reservatório artificial não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total da APP.

§ 7º

– O percentual de área previsto no § 6º poderá ser ocupado desde que a ocupação esteja devidamente licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental competente, respeitada a legislação pertinente Seção II Das Áreas de Reserva Legal