Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 21
– São dispensadas de autorização do órgão ambiental a execução de práticas de conservação do solo e a intervenção para recuperação de APPs por meio do plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de banco de sementes e de transposição de solo, de acordo com orientações técnicas.