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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 21

– São dispensadas de autorização do órgão ambiental a execução de práticas de conservação do solo e a intervenção para recuperação de APPs por meio do plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de banco de sementes e de transposição de solo, de acordo com orientações técnicas.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013