Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Nas áreas rurais consolidadas, nos locais de que tratam os incisos V a VIII do art. 9º, será admitida a manutenção de atividades florestais, de culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1º
– O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput ficará restrito às áreas de vegetação campestre de ocorrência natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
§ 2º
– A manutenção das atividades e da infraestrutura de que tratam o caput e o § 1º está condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural ou profissional habilitado.
§ 3º
– Admite-se a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida, nas APPs a que se refere o inciso VI do art. 9º, nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação do Copam.