Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso XIV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

área rural consolidada a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

II

pousio a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

III

ocupação antrópica consolidada em área urbana o uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente – APP – definido no plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo município e estabelecido até 22 de julho de 2008, por meio de ocupação da área com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo; (Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – autos nº 0450045-47.2016.8.13.0000. Publicado o dispositivo do acórdão em em 22/9/2017. Trânsito em julgado em 25/10/2018.) (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 5675. Plenário, Sessão Virtual de 10/12/2021 a 17/12/2021. Publicado acórdão: Diário da Justiça Eletrônico, 25/1/2022. Trânsito em julgado: 9/2/2022.)

IV

pequena propriedade ou posse rural familiar aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V

povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

VI

uso alternativo do solo a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras naturais por outras coberturas do solo, como atividades agrossilvipastoris, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

VII

manejo sustentável a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

VIII

áreas úmidas os pantanais e as superfícies terrestres inundadas naturalmente e de forma periódica, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

IX

picada a abertura, conforme especificado em regulamento, utilizada como acesso que permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas portando ferramentas ou instrumentos de pequeno porte;

X

sistema agroflorestal o sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre esses componentes;

XI

produção de base agroecológica aquela que busca desenvolver a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;

XII

extrativismo o sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XIII

sociobiodiversidade a relação entre bens e serviços gerados a partir de recursos naturais, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições próprias de um determinado lugar ou território e de seus habitantes;

XIV

corredores ecológicos as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando as Unidades de Conservação ou outras áreas de vegetação nativa, que possibilitam entre si o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que os remanescentes individuais;

XV

vereda a fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos onde o lençol freático aflora na superfície, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa – buriti emergente em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;

XVI

nascente o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

XVII

olho d’água o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XVIII

leito regular a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;

XIX

curso d’água o corpo de água lótico, que pode ser:

a

perene, quando apresentar naturalmente escoamento superficial ao longo de todo o ano;

b

intermitente, quando não apresentar naturalmente escoamento superficial por períodos do ano;

c

efêmero, quando apresentar naturalmente escoamento superficial durante ou imediatamente após períodos de precipitação;

XX

aceiros as faixas onde a continuidade da vegetação é interrompida ou modificada com a finalidade de dificultar a propagação do fogo e facilitar o seu combate, com largura variada de acordo com o tipo de material combustível, com a localização em relação à configuração do terreno e com as condições meteorológicas esperadas na época de ocorrência de incêndios;

XXI

biodiversidade a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, entre outros, os ecossistemas terrestres e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

XXII

recurso natural a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso IV deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais em que se desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.