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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 19

– No caso de lotes de assentamentos de programa de reforma agrária, a recomposição de áreas consolidadas em APPs atenderá as exigências estabelecidas no art. 16 desta Lei e observará o tamanho e a localização de cada lote.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013