Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 19
– No caso de lotes de assentamentos de programa de reforma agrária, a recomposição de áreas consolidadas em APPs atenderá as exigências estabelecidas no art. 16 desta Lei e observará o tamanho e a localização de cada lote.