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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 18

– Aos proprietários e possuidores de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais que desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APPs até 22 de julho de 2008, é garantido o direito de que a recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as APPs do imóvel, não ultrapassará:

I

10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área inferior a dois módulos fiscais;

II

20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a dois e inferior a quatro módulos fiscais.

Art. 18, II da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013