Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Será respeitada a ocupação antrópica consolidada em área urbana, atendidas as recomendações técnicas do poder público. (Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – autos nº 0450045-47.2016.8.13.0000. Publicado o dispositivo do acórdão em em 22/9/2017. Trânsito em julgado em 25/10/2018.) (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 5675. Plenário, Sessão Virtual de 10/12/2021 a 17/12/2021. Publicado acórdão: Diário da Justiça Eletrônico, 25/1/2022. Trânsito em julgado: 9/2/2022.)