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Artigo 16, Parágrafo 9, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 16

– Nas APPs, em área rural consolidada conforme o disposto no inciso I do art. 2º, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, sendo admitida, em área que não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, a manutenção de residências, de infraestrutura e do acesso relativos a essas atividades.

§ 1º

– Nos casos de imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, independentemente da largura do curso d’água, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em:

I

5m (cinco metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;

II

8m (oito metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais;

III

15m (quinze metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais.

§ 2º

– Nos casos de imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em:

I

20m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d’água com até 10m (dez metros) de largura, para imóveis com área superior a quatro e inferior a dez módulos fiscais;

II

extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30m (trinta metros) e o máximo de 100m (cem metros), contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d’água com mais de 10m (dez metros) de largura ou para imóveis com área superior a dez módulos fiscais.

§ 3º

– Nos casos de áreas rurais consolidadas em APPs no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15m (quinze metros).

§ 4º

– Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de lagos e lagoas naturais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

I

5m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;

II

8m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais;

III

15m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais;

IV

30m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

§ 5º

– Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do término da área de solo hidromórfico, de largura mínima de:

I

30m (trinta metros), para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais;

II

50m (cinquenta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

§ 6º

– No caso de vereda ocupada por agricultor familiar, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, fica garantida a continuidade das atividades econômicas relacionadas com as cadeias da sociobiodiversidade na área de recomposição a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo, observadas as seguintes condições:

I

manutenção da função de corredor ecológico e refúgio úmido exercida pela vereda no bioma Cerrado e nos ecossistemas associados;

II

proibição do uso do fogo e da criação de gado, admitido o acesso para a dessedentação de animais.

§ 7º

– Nas APPs a que se referem os incisos I a IV e IX do art. 9º, a recomposição das áreas rurais consolidadas será realizada de forma compatível com as atividades autorizadas no caput deste artigo em desenvolvimento na área rural consolidada, com a importância da atividade para a manutenção da renda familiar e com a capacidade de investimento do proprietário ou possuidor rural.

§ 8º

– Para os fins do disposto nos §§ 1º a 5º, será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.

§ 9º

– A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I

condução da regeneração natural de espécies nativas;

II

plantio de espécies nativas;

III

plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

IV

plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, utilizando nativas de ocorrência regional intercaladas com exóticas, podendo estas ocupar até 50% (cinquenta por cento) do total da área a ser recomposta, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar;

V

implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, na forma de regulamento.

§ 10

– Nos casos previstos neste artigo, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações nas APPs, o poder público, mediante deliberação do Copam, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água.

§ 11

– A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA -, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas rurais consolidadas nos termos do caput deste artigo.

§ 12

– Nas situações previstas no caput, o proprietário ou possuidor rural deverá:

I

adotar boas práticas agronômicas de conservação do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural ou por profissional habilitado;

II

informar, no CAR, para fins de monitoramento, as atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas.

§ 13

– As APPs localizadas em imóveis inseridos em Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não são passíveis de ter áreas rurais consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1º a 12 deste artigo, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações do órgão ambiental competente, nos termos de regulamento, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título do imóvel adotar as medidas indicadas.

§ 14

– Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1º a 5º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica, o Copam e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

§ 15

– A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Art. 16, §9º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013