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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 15

– Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR -, a que se refere o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, são admitidas, nas áreas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 9º desta Lei, a prática da aquicultura em tanque escavado ou tanque rede e a existência de infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I

sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, na forma definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;

II

sejam observados os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III

seja realizado licenciamento ou concedida autorização pelo órgão ambiental competente, quando couber;

IV

não sejam geradas novas supressões de vegetação nativa;

V

sejam observadas as disposições da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.

Art. 15, I da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013