Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR -, a que se refere o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, são admitidas, nas áreas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 9º desta Lei, a prática da aquicultura em tanque escavado ou tanque rede e a existência de infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I
sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, na forma definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;
II
sejam observados os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III
seja realizado licenciamento ou concedida autorização pelo órgão ambiental competente, quando couber;
IV
não sejam geradas novas supressões de vegetação nativa;
V
sejam observadas as disposições da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.