Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 14
– É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar e para povos e comunidades tradicionais, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que:
I
não implique a supressão de novas áreas de vegetação nativa;
II
seja conservada a qualidade da água e do solo;
III
seja protegida a fauna silvestre.