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Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 14

– É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar e para povos e comunidades tradicionais, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que:

I

não implique a supressão de novas áreas de vegetação nativa;

II

seja conservada a qualidade da água e do solo;

III

seja protegida a fauna silvestre.