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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 13

– É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013